Perguntas como esta têm sido feitas por pacientes, farmacêuticos, dentistas e até por conselhos profissionais, mas por diversos motivos as respostas não são padronizadas, gerando confusão e mal estar entre profissionais, farmacêuticos e pacientes. Este texto tem por objetivo esclarecer algumas dúvidas, emitir alertas e servir de base para a resposta aos vários questionamentos.

Segundo a lei 5081 de 1966, que regulamenta a Odontologia no Brasil, no artigo 6º, parágrafo 2º, compete ao CD prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia. Com base neste raciocínio não há restrição direta ao uso de qualquer medicamento, apenas a consideração que este se preste às necessidades estomatológicas do tratamento proposto.

Desta forma, se uma droga classificada como antidepressivo for útil para a recuperação de condições orofaciais ela pode ser receitada pelo cirurgião dentista. Esta situação se aplica, por exemplo, em casos de síndrome de ardência bucal, de odontalgia atípica, nas dores crônicas e em outras neuropatias periféricas orofaciais que venham a necessitar da atuação exclusiva ou multiprofissional de um cirurgião dentista.

A rotulação de uma medicação em função de sua aplicação clínica geralmente é feita com base histórica (e.g. antihistamínicos, antihipertensivos, etc.), o que não significa que esta seja a única função farmacológica de uma substância. Um exemplo simples é o ácido acetilsalicílico, que normalmente é classificado como anti-inflamatório e analgésico – onde usualmente cabe a prescrição odontológica. Mas também pode ser utilizado como antiagregante plaquetário para prevenção de doenças tromboembólicas – fora da alçada do CD.

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A recusa na entrega do medicamento ao paciente por preconceito, sem base lógica ou sem consulta ao profissional pode representar grave infração ética, repercutindo negativamente na relação paciente-profissional

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Assim, só é vedada a prescrição de antidepressivos, para si mesmo ou para terceiros, se estes forem indicados para o tratamento de depressão, alterações de humor, cefaleia, neuropatias sistêmicas, insônia ou quaisquer outras condições fora do âmbito da Odontologia.

O mesmo raciocínio se aplica a outras substâncias farmacoativas que precisem ser prescritas pelo CD – em certas situações, por exemplo, é necessária a prescrição de opióides, ansiolíticos, anticonvulsivantes, miorrelaxantes, sialagogos, imunomoduladores e várias outras substâncias aplicáveis ao tratamento de doenças orofaciais, porém menos usualmente prescritas por estes profissionais.

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Apesar de ter base legal, a indicação de medicamentos pelos CDs deve seguir as mesmas regras técnicas das prescrições médicas…

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Quando ocorrer dúvida do farmacêutico ou dos pacientes sobre a plausibilidade da prescrição odontológica, é aconselhada a consulta reservada ao cirurgião-dentista para esclarecimentos (por telefone ou por escrito), ou até mesmo ao Conselho Regional de Odontologia, que deve possuir quadros profissionais com conhecimento adequado para a emissão de pareceres.

A recusa na entrega do medicamento ao paciente por preconceito, sem base lógica ou sem consulta ao profissional pode representar grave infração ética, repercutindo negativamente na relação paciente-profissional. Além disso, o paciente que deixar de utilizar uma medicação recomendada pelo seu CD, pode ter seu tratamento prejudicado e seus sintomas exacerbados.

Apesar de ter base legal, a indicação de medicamentos pelos CDs deve seguir as mesmas regras técnicas das prescrições médicas, assim, é necessário que este profissional tenha domínio pleno sobre a utilidade do fármaco, suas vias de administração, dosagens, interações medicamentosas, efeitos colaterais, contra-indicações relativas e absolutas, além de saber lidar com as reações adversas mais comuns. Também é importante que os casos sejam bem acompanhados para agilizar a interrupção do uso assim que os benefícios terapêuticos sejam alcançados.

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