O Senador Wellington Dias (PT-PI) propôs emenda ao PLC 34 que trata da Odontologia Hospitalar (sim, este é o termo correto já que a redação do texto não trata apenas de UTI). Veja http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=138783&tp=1.

Ele pede a modificação do parágrafo 3º sugerindo que a obrigatoriedade da presença do CD só deve se dar quando houver problema de saúde bucal.

Realmente, conforme a redação atual aprovada em 02/10/13 (veja http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=137546&tp=1), não há definição sobre o que é “assistência odontológica”. Assim não fica claro, por exemplo, se a descontaminação oral é um procedimento de execução obrigatória de CD. Lá está escrito: ” O § 3º do artigo determina que a assistência odontológica aos pacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTI) deverá ser, obrigatoriamente, prestada por cirurgião-dentista…

Como o próprio manual de descontaminação oral do departamento de Odontologia da AMIB também não recomenda que este procedimento seja da competência exclusiva do CD é compreensível o questionamento pelo Senador.

Ele cita ainda a Política Nacional de Atenção Hospitalar do SUS para lembrar a participação de equipes multiprofissionais na promoção de saúde e prevenção de agravos (que podem ser da competência de profissionais de nível técnico como TSBs e técnicos de enfermagem). Menciona ainda o diagnóstico, tratamento e reabilitação (que são de competência exclusiva do CD quando se trata de doença da boca e estruturas associadas como glândulas salivares e ATM, entre outras).

O Portal da Medicina Oral também não entende o porquê da redação final deste 3º parágrafo ao citar “…que os pacientes de outras unidades hospitalares que não a UTI sejam assistidos por “outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área, supervisionados por um odontólogo.” O correto seria que este parágrafo tivesse um texto único para todo o hospital, onde o CD fosse designado responsável pelas estratégias gerais de inspeção, promoção de saúde bucal e prevenção de agravos atuando de forma multiprofissional, e, quando em situações de diagnóstico ou realização de procedimentos de competência exclusiva, fosse o CD o responsável pela sua execução, conforme o que trata a lei da Odontologia.

Se as Comissões Estaduais de Odontologia Hospitalar dos CROs fossem consultadas e valorizadas talvez estes impasses não ocorressem. Afinal, não basta fazer lobby. É preciso ter conhecimento de causa para defender a profissão.

Como esta é a única emenda proposta até o término do prazo, assim que houver sua apreciação o PLC seguirá para a sanção presidencial. Ver a íntegra da tramitação em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=112975. ____________________________ Texto abaixo incluído às 11:44 do mesmo dia. (*) O texto final do § 3º pode até ser considerado inconstitucional e ilegal ao sugerir que a assistência odontológica (que dependendo da situação pode ser um procedimento exclusivo do CD, como uma drenagem de abscesso ou a atuação em centro cirúrgico) pode ser prestada por “outros profissionais devidamente habilitados“. (**) O senado foi bastante feliz em substituir o desnecessário anglicismo “home care” pelo conveniente termo “internação domiciliar” no texto definitivo.