Abaixo segue comentário da Advogada Aline Cunha sobre a viabilidade de se pensar na via jurídica para corrigir o descaso que uma grande maioria de hospitais públicos e privados comentem ao não oferecer adequado atendimento odontológico para os pacientes internados.

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Penso, com base em tudo o que já li neste canal (www.medicinaoral.org), que skin care

o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deveria intervir na situação apresentada, levando-se em consideração que a Constituição Federal garante em seu art. 196 que a saúde além de um dever (do Estado enquanto ente Federativo) é um DIREITO DE TODOS e em seu art. 129, II DETERMINA que o MINISTÉRIO PÚBLICO TEM COMPETÊNCIA PARA ZELAR PELOS SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA PROMOVENDO AS MEDIDAS (JUDICIAIS E/OU EXTRAJUDICIAIS) NECESSÁRIAS À SUA GARANTIA.
Dessa forma, sendo impossível dissociar a odontologia da saúde, não há que se falar em aceitação, mas sim em OBRIGAÇÃO, o que torna bem diferente a atitude a ser tomada pelo Poder Público.
Nesse caso específico, é plenamente cabível a impetração do Remédio Constitucional de natureza mandamental, rito sumário (mais célere) e especial, denominado Mandado de Segurança, posto que visa garantir a prevalência e observância de um direito líquido e certo, seja ele qual for e em que via for, bastando sua violação.
Indo além podemos destacar que há violação do direito líquido e certo da promoção, proteção e recuperação da saúde quando não se permite a implantação ou utilização que seja da odontologia em sede hospitalar e ambulatorial seja em que nível de governo for (municipal=postos de saúde; estadual=hospitais e núcleos de atendimento; federal=hospitais).
Ademais, o CNJ já se posicionou desde 2010, através da Resolução n. 107, quando instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde – Fórum da Saúde, com o intuito de controlar as desordens estabelecidas na saúde (http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/saude-e-meio-ambiente/forum-da-saude), havendo, sobretudo para facilitar o acesso, a instituição de Comitês Estaduais que tratam do assunto.
No mais e a fim de enxertar maior base jurídica e doutrinária segue entendimento de um dos maiores juristas à nível de Direito Constitucional, o insigne Dr. Alexandre de Moraes, em sua louvável obra, uma das melhores da área, diga-se de passagem, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional com prefácio do Ministro Celso de Mello, 7ª edição, ed. Atlas, p. 2084/2085, in verbis:
“A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública.
No Preâmbulo da Constituição Federal destaca-se a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da Sociedade.
Logicamente, dentro do bem-estar, destacado como uma das finalidades do Estado, encontra-se a Saúde Pública.
Além disso, o direito à vida, e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil…”

Não é outro o posicionamento da jurisprudência pátria. Vejamos:

“Direito à saúde pública como bem indisponível: TRF – “Ação Civil Pública (…) É indisponível, ao Ministério Público Federal, como autor da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), o direito material objeto do litígio. A saúde pública, direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), é bem indisponível, protegido por lei…” (TRF – 4ª Região – Pleno – ELAC 90.04.09456-3/RS)

“TJ-MG.Direito à saúde-Direito líquido e certo-Obrigação do Estado. DIREITO Á SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO SUS.” (Processo1.0145.05.202598-1/001(1). Relator: SILAS VIEIRA.Data do Acordão: 17/08/2006. Data da publicação: 11/10/2006) (grifo nosso)

Contudo, se a controvérsia for o óbvio, que a odontologia não está ligada à saúde, mas é a própria saúde, necessário se faz antes de tudo obter decisão judicial de natureza declaratória através de ação própria, para que o Estado-Juiz declare a odontologia como ramo da Saúde, assim como o é a Ortopedia, ainda que sob óticas e faculdades diferentes, porém intimamente interligadas, sendo impossível dissociar uma da outra (odontologia e saúde e não odontologia x saúde).

Dessa forma, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA IMPORTÂNCIA DA ODONTOLOGIA, MAS NA NECESSIDADE DA ODONTOLOGIA COMO PARTE INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA, JÁ QUE ENVOLVE A SAÚDE HUMANA.

ALINE CUNHA
ADVOCACIA
PROFISSIONAL LIBERAL SG/RJ

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