PAUTA DO III ENCONTRO DAS COMISSÕES DE ODONTOLOGIA HOSPITALAR

Este evento atende ao que ficou definido no II Encontro das Comissões de Odontologia Hospitalar, ocorrido em 05 de outubro de 2012, no Rio de Janeiro – RJ, organizado pela Comissão de Odontologia Hospitalar do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro.

Nesta ocasião, foram discutidos os rumos e diretrizes a serem seguidos pelas Comissões de Odontologia Hospitalar dos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs) no Brasil, tendo sido votados temas como: escolha do nome das Comissões; Definição da estrutura administrativa, objetivos, função e composição das Comissões; Escolha do formato de pósgraduação ideal para a atuação odontológica na alta complexidade; Definição de normas para o reconhecimento dos profissionais já atuantes na área; Definição da representação oficial das Comissões junto ao CFO.

Em 05 de abril de 2013, as representações regionais das comissões de Odontologia Hospitalar dos CROs, eleitas no II Encontro das Comissões, reuniram-se na cidade do Rio de Janeiro, juntamente com a representação do Conselho federal de Odontologia, com as finalidades de atualização da esfera federal sobre suas ações e estabelecimento de uma agenda de trabalho conjunta.

Tendo como base os temas e diretrizes discutidas nos eventos acima listados e no I Encontro das Comissões que ocorreu em 25 de maio de 2012, em Belo Horizonte – MG, em nome do desenvolvimento da Odontologia Hospitalar do Brasil, foi estabelecida, por construção coletiva, a seguinte pauta a ser seguida no evento de Natal – RN, em 14 de junho de 2013:

(1) Apresentação dos resultados da reunião entre o CFO e os representantes Regionais das comissões

(2) Definição e aprovação das regras para as exposições orais e votações do Encontro: -Votação sobre tempo de exposição oral;

– Votação sobre os expositores: se cada Comissão Estadual de Odontologia Hospitalar dos CROs ou se cada representação regional;

– Votação sobre a possibilidade de participação de interessados gerais no encontro não indicados pelos seus respectivos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs), relação a voz e a voto.

(3). A Odontologia Hospitalar enquanto área de atuação:

3.1. A formalização da decisão de que a odontologia hospitalar será uma área de atuação da Odontologia e não uma nova especialidade, sendo desenvolvida para engrandecer a Odontologia e as especialidades já existentes.

3.2. O compromisso desse posicionamento, por parte do CFO, frente a uma futura ANEO.

(4). O perfil do profissional a atuar em ambiente hospitalar

4.1. A oficialização da premissa de que seja uma área de atuação baseada em conhecimentos ampliados da área de saúde, que alcançará a graduação (sugerindo a necessidade de adequação curricular) e permeará os cursos de pós-graduação da Odontologia dentro das especialidades já existentes (com a introdução de carga-horária mínima hospitalar). Tais critérios carecem ainda ser definidos, conforme normas a serem estabelecidas pelo CFO.

4.2. A formalização sobre qual é a formação adequada do Cirurgião-Dentista com atuação em ambiente hospitalar, em âmbito público e privado.

Quanto a isso, em reunião prévia foram aprovados os seguintes itens para apreciação em regime de urgência pelo CFO:

A) Tipo de formação: Inicialmente o reconhecimento se fará segundo os critérios do CFO, após este, a formação de Cirurgiões-Dentistas para a atuação nesta área deverá ocorrer somente por residência.

B) Detalhamento da formação: Esta deverá ser feita segundo as normas existentes para as residências.

C) Abrangência da formação: Deverá ser de ampla abrangência incluindo o atendimento intra ou extra-hospitalar do paciente sistemicamente comprometido. No ambiente hospitalar deverá incluir o atendimento em centro de tratamento intensivo (CTI), enfermaria, ambulatório, centro cirúrgico e emergência, enquanto no ambiente extra-hospitalar deve incluir os domicílios e as Instituições de Longa Permanência (ILPs).

4.3. Definição dos critérios de titulação e reconhecimento dos profissionais que já atuam na área, em moldes de habilitação ou prova de proficiência. Em encontro prévio, foi aprovada a proposta de que deverá ser feito o reconhecimento dos Cirurgiões-Dentistas já atuantes na área (em baixa, média e alta complexidade, junto a pacientes sistemicamente comprometidos, intra ou extra-hospitalares) que tenham comprovação, sem que seja necessária a realização de uma nova capacitação (ou habilitação).

As regras para este reconhecimento deverão ser reguladas pelo CFO (sendo sugeridos critérios semelhantes aos utilizados em 2002 para as novas especialidades), que deve manifestar-se sobre o assunto.

4.4. A formalização de critérios mínimos como requisitos de atuação em serviços públicos e privados, evitando que o Cirurgião-Dentista com formação básica apenas (com conhecimento e experiência insuficientes na área) integre em serviços hospitalares.

4.5. O compromisso de uma agenda de divulgação, com intermédio do CFO, da área de atuação da Odontologia Hospitalar, frente às diversas entidades do campo da saúde e às representações políticas.

(5) Posicionamento sobre o cumprimento da RDC-7 da ANVISA e das leis relacionadas à inserção do Cirurgião-Dentista no âmbito hospitalar. A RDC-7 da ANVISA possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente, e se aplica a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam públicas, privadas ou filantrópicas; civis ou militares.

Essa resolução, publicada em 25 de fevereiro de 2010, estabeleceu um prazo três anos para implantação de suas recomendações. Dentre estas, pode-se destacar que devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, a assistência odontológica à beira do leito (art.18), devendo a mesma estar integrada às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional (art. 23). Além disso, alguns estados do país, como o Paraná, Rondônia e São Paulo apresentam leis que inserem de forma obrigatória o Cirurgião-Dentista em ambiente hospitalar. Tendo-se em vista que a RDC-7 e as leis são vigentes, mas não eficazes em sua potencialidade, faz-se necessária à discussão sobre as definições de critérios e estratégias de ação relacionados ao cumprimento das mesmas para o CFO e os CROs e suas Comissões de Odontologia Hospitalar.

(6) O relacionamento entre Comissões de Odontologia Hospitalar e a esfera federal (CFO)

6.1. A constituição de vínculo oficial entre as representações regionais das comissões de Odontologia Hospitalar e o CFO, de modo que a atuação das comissões tenha eficácia e que as resoluções do CFO para o tema tenham caráter coletivo. Em evento prévio, foi definido que as Comissões de Odontologia Hospitalar dos CROs deverão ter uma representação nacional e formal no CFO, devendo a mesma ser composta por Cirurgiões-Dentistas das comissões estaduais representando as cinco regiões do país (compostas por um titular e um suplente), perfazendo um total de cinco titulares e cinco suplentes. Os membros atuais foram escolhidos por votação em encontro prévio, conforme o quadro abaixo:

REGIÃO Titular Suplente

Centro Oeste Camila de Freitas (GO) João Milanez (MT)

Nordeste Maria Cecília Aguiar (RN) Aurora Vidal (PE)

Norte Rosely Maria Cavaleiro (PA) Edvaldo Montello (RO)

Sudeste Paulo Pimentel (RJ) Francisco Poldi (ES)

Sul Gilce Czlusniak Costa (PR) Jaqueline Webster (RS)

(a) Sobre o tempo de mandato desta representação, propõe-se a definição nesta assembleia.

(b) Em relação à maneira como será oficializada tal representação no âmbito federal, cabe definir, junto ao CFO, conforme suas normas e critérios, apontar soluções.

(7) Definições sobre a próxima assembleia: IX Encontro das Comissões de Medicina Oral e Odontologia Hospitalar: Local; Data; Definições sobre convite a associações de classe e de especialidades, tanto da Odontologia quanto dos demais cursos do campo da saúde, para participação ativa no próximo encontro.